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Tamiris Cerqueira, Advogado
Tamiris Cerqueira
Comentário · há 8 anos
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Tamiris Cerqueira, Advogado
Tamiris Cerqueira
Comentário · há 8 anos
Boa noite Dr. Wagner. Li o seu artigo com o mesmo respeito que o sr. teve para com o meu e entendo o seu ponto de vista. Dentre as maravilhas do direito, está a possibilidade de diversas teses distintas e acho super saudável essa discussão.

Inicialmente, gostaria de ressaltar que durante 5 anos atuei em inúmeros casos de Violência Doméstica na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e atualmente, 90% dos meus clientes são os agressores de mulheres.
Sendo assim, por atuar em defesa dos agressores, digo com propriedade que não é necessária a existência de inúmeros casos de agressão ou ameaça para que o crime seja enquadrado na Lei
11.340. Em momento algum o legislador teve a intenção de exigir tal requisito, como ocorreu em outros crimes, como, por exemplo, no delito de quadrilha ou bando.

Além de atentarmos para os requisitos objetivos e subjetivos, ao meu ver, é indispensável entendermos a origem da Lei Maria da Penha para podermos determinar se o crime se enquadra ou não, ou seja, quem o legislador tentou proteger e o motivo.

Como o sr. mesmo relatou, o crime foi motivado pelo ciúme e esse sentimento, segundo a definição do dicionário, é um "estado emocional complexo que envolve um sentimento penoso provocado em relação a uma pessoa de que se pretende o amor exclusivo". Nesse caso, a agressão decorreu do sentimento de posse e perda e, assim, evidente que trata-se de violência doméstica.

Por fim, ressalto que em diversos casos consegui provar que o crime não se enquadrava na Lei Maria da Penha, em razão do motivo pelo qual o crime foi praticado, como por exemplo, briga por dinheiro. Porém, o ciúme é incontestavelmente o maior motivador dos crimes contra as mulheres.

O sr. citou que o crime praticado seria o de lesão corporal, prevista no artigo 129 do CP, com a diminuição disposta no artigo 121 do CP. Porém, caso o crime não fosse enquadrado na Lei Marida da Penha, em hipótese alguma o marido traído seria denunciado pelo crime de lesão corporal, e sim pelo crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no artigo 129, parágrafo 9º do CP:

"§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

Desculpas se me prolonguei no comentário.
Abraços!
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