Além de atentarmos para os requisitos objetivos e subjetivos, ao meu ver, é indispensável entendermos a origem da Lei Maria da Penha para podermos determinar se o crime se enquadra ou não, ou seja, quem o legislador tentou proteger e o motivo.
Como o sr. mesmo relatou, o crime foi motivado pelo ciúme e esse sentimento, segundo a definição do dicionário, é um "estado emocional complexo que envolve um sentimento penoso provocado em relação a uma pessoa de que se pretende o amor exclusivo". Nesse caso, a agressão decorreu do sentimento de posse e perda e, assim, evidente que trata-se de violência doméstica.
Por fim, ressalto que em diversos casos consegui provar que o crime não se enquadrava na Lei Maria da Penha, em razão do motivo pelo qual o crime foi praticado, como por exemplo, briga por dinheiro. Porém, o ciúme é incontestavelmente o maior motivador dos crimes contra as mulheres.
O sr. citou que o crime praticado seria o de lesão corporal, prevista no artigo 129 do CP, com a diminuição disposta no artigo 121 do CP. Porém, caso o crime não fosse enquadrado na Lei Marida da Penha, em hipótese alguma o marido traído seria denunciado pelo crime de lesão corporal, e sim pelo crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no artigo 129, parágrafo 9º do CP:
"§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".
Desculpas se me prolonguei no comentário. Abraços!